MiniCom publica regras de desoneração do smartphone

11 de abril de 2013 - 17:40

O Ministério das Comunicações publicou no Diário Oficial da União (DOU) as características técnicas dos aparelhos de celular com limite de até R$ 1,5 mil que passam a ter, a partir de hoje, redução de no mínimo 9,25% nos impostos de PIS/Cofins na venda nas lojas. Poderão ter a redução do imposto os celulares fabricados no Brasil 3G e 4G, mas no caso do 4G só poderá ser enquadrado neste benefício, “quando o smartphone possuir tecnologia 4G (LTE -Long Term Evolution), esta deve operar, no mínimo, na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz”. Atualmente a Apple só fabrica celular 4G que opera na faixa de frequência norte-americana, de 700 MHz, e não na faixa brasileira.

O ministério estabelece também que os celulares deverão ter pacote mínimo de aplicativos desenvolvidos no Brasil. Esta regra terá prazo de 180 dias para entrar em vigor. E os fabricantes terão que cadastrar seus programas no Ministério das Comunicações.

A seguir, a íntegra da decisão:

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto no art. 28, inciso VII, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 1º, inciso VII e no art. 2º, parágrafo único, ambos do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos técnicos mínimos dos telefones
portáteis que possibilitam o acesso à internet em alta velocidade
do tipo smartphone (“smartphones”), para fins do disposto
no inciso VII do art. 1º e no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005.

Art. 2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda, a varejo, dos smartphones, a que se refere o
inciso VII do art. 1º do Decreto nº 5.602, de 2005, que apresentarem, no mínimo, as seguintes características técnicas:
I – suporte à tecnologia 3G (HSDPA – High-Speed Downlink
Packet Access) ou outra com capacidade de transmissão de dados
superior;
II – suporte à conexão no padrão IEEE 802.11 (Wi-fi);
III – aplicativo de navegação (recebimento, apresentação e
envio de informações) na World Wide Web que permita o acesso a
páginas no padrão HTML (Hyper Text Markup Language);
IV – sistema operacional que disponibilize SDK (Software
Development Kit) e API (Application Programming Interface) que
possibilitem o desenvolvimento de aplicativos por terceiros;
V – aplicação dedicada para contas de correio eletrônico;
VI – tela sensível ao toque ou teclado físico no padrão
QWERTY;
VII – tela de entrada e saída de informações de área superior
a 18 cm² (dezoito centímetros quadrados), e
VIII – pacote mínimo de aplicativos desenvolvidos no Brasil
previamente embarcado.
§ 1º O valor de venda, a varejo, dos smartphones a que se
refere o caput não poderá exceder a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º Quando o smartphone possuir tecnologia 4G (LTE –
Long Term Evolution), esta deve operar, no mínimo, na faixa de
2.500 MHz a 2.690 MHz.
§ 3º A característica técnica referida no inciso VIII do caput
somente será exigida cento e oitenta dias após a publicação desta
portaria.
Art. 3º Para fins do disposto no § 3º do art. 2º, os fabricantes
de smartphones deverão apresentar à Secretaria de Telecomunicações as propostas de atendimento à característica técnica prevista no incisoVIII do art. 2º em até sessenta dias contados da publicação desta Portaria.
§ 1º As propostas serão analisadas pelo Departamento de
Indústria, Ciência e Tecnologia – DEICT da Secretaria de Telecomunicações no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da proposta.
§ 2º A aprovação da proposta será formalizada por ato do
Diretor do DEICT.
Art. 4º As medidas de expansão do uso de smartphones e as
características técnicas constantes do art. 2º poderão ser revistas
anualmente, em função da evolução tecnológica e das políticas públicas detelecomunicações.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: (tele.síntese)

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