Política de Divulgação de Informações

POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 1º. A referida Política tem por objetivo reger orientações, condutas e regras a serem analisadas pela Etice na produção e divulgação de informações, visando a diminuição da veiculação de notícias inapropriadas ou de forma indevida.

 

CAPÍTULO II
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 2º. A presente Política está fundamentada na Lei 13.303/2016, em seu art. 8º, inciso IV, que exige a elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas”; na Lei Federal nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação); e, na Lei Estadual nº 15.175, de 2012, que define regras específicas para a implementação do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará.

 

CAPÍTULO III

DA APLICABILIDADE

 

 Art. 3º. As normas atribuídas a essa política aplicam-se às pessoas vinculadas à Etice de quaisquer cargos e posições na Empresa, com funções técnicas ou consultivas, incluindo prestadores de serviços e terceirizados que possam ter acesso às Informações.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 4º. Cumpre aos citados nos termos do capítulo III, a responsabilidade de guardar sigilo sobre informações às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo, função ou posição que ocupam, bem como zelar para que colaboradores e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.

 

Fica atribuído ao responsável pela área de comunicação centralizar as informações e zelar para que informações sejam divulgadas de forma clara, precisa e em linguagem acessível ao público.

 

CAPÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 5º. A divulgação de informações atenderá aos seguintes critérios:

 

I – as informações divulgadas devem ter orientação que atenda às necessidades de pessoas externas e da sociedade em geral em conformidade às exigências dos órgãos reguladores e fiscalizadores;

 

II – as informações devem ser sucintas, objetivas e claras, de qualidade e consistentes, de acordo com os padrões de excelência da governança corporativa;

 

III – as informações que afetam o valor organizacional ou a percepção social devem ser divulgadas com homogeneidade;

 

IV – A Etice poderá decidir por submeter à apreciação do Conselho de Administração questões acerca da divulgação de informações ao público que possam colocar em risco interesse legítimo da organização.

 

CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES

Art. 6º. A veiculação de informações deve respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis nesta Política, bem como o Código de Conduta Ética e Integridade e a Política de Porta Vozes da Etice;

 

Art. 7º. A comunicação de informações urgentes deve ser feita imediatamente, descrevendo detalhadamente os atos e/ou fatos ocorridos, indicando, sempre que possível, os valores envolvidos e outros esclarecimentos;

 

Art. 8º. A informação deve ser divulgada ao público por meio de anúncio publicado no sítio eletrônico da Etice, em layout de fácil acesso;

 

Art. 9º. O acesso às informações, antes da divulgação ao público, deve ser limitada aos profissionais diretamente envolvidos com o assunto pautado;

 

Art. 10. Qualquer violação desta Política deverá ser comunicada imediatamente ao responsável pela área de comunicação;

 

Art. 11. Aqueles que descumprirem qualquer disposição constante desta Política poderão responder aos prejuízos acarretados e que sejam decorrentes, direta ou indiretamente, de tal descumprimento.

 

CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES SOB SIGILO

 

Art. 12. Quanto ao sigilo de informações, a Etice seguirá as determinações da Lei Federal nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei Estadual nº 15.175, de 2012.
 
Art. 13. Aqueles submetidos a esta Política não devem discutir informações estratégicas em lugares públicos e somente deverão tratar de assuntos relacionados à informação com aqueles que tenham necessidade de conhecê-la.


CAPÍTULO VIII
DAS INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS OU IMPREVISTOS

 

Art. 14. A Etice não deve se manifestar sobre rumores existentes no mercado ou sobre informações equivocadas que não influenciem a sua atuação no mercado, exceto quando recebido questionamento oficial de órgãos de controle.

 

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

 

Art. 15. Aqueles que descumprirem qualquer disposição constante desta Política de Divulgação se sujeitarão às penalidades previstas na legislação, no Código de Conduta Ética e Integridade da Etice, nas sanções previstas pela comissão de Ética Pública e, eventualmente, se obrigam a ressarcir a Etice, integralmente e sem limitação, de todos os prejuízos que sejam decorrentes, direta ou indiretamente, de tal descumprimento.

 

CAPÍTULO X
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 16. A presente Política de Divulgação entrará em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho de Administração, e vigorará por prazo indeterminado, até que haja deliberação em sentido contrário pelo Conselho de Administração.

 

Art. 17. As dúvidas acerca das disposições da presente Política de Divulgação e/ou sobre a necessidade de se divulgar ou não determinada informação ao público, deverão ser esclarecidas juntamente ao responsável pela área de comunicação.

 

ADALBERTO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA

Conselheiro Presidente

Presidente de Mesa

 

LUIS EDUARDO FONTENELLE BARROS

Conselheiro

Secretário de Mesa

 

JOÃO MARCOS MAIA

Conselheiro

 

ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO

Conselheiro

 

PABLO ROCHA XIMENES PONTE

Conselheiro