Política de Porta-vozes

POLÍTICA DE PORTA-VOZES DA ETICE

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 1º. A presente Política tem o objetivo de estabelecer instrumento específico de comunicação para mitigar o risco de contradição em relação às informações prestadas pelas pessoas autorizadas a falar em nome da Etice ao público em geral.

Parágrafo único. As diretrizes contidas nessa Política visam garantir a integridade e confiabilidade das informações prestadas à imprensa e ao público em geral, proporcionando acesso tempestivo às informações de interesse público, ressalvadas as de caráter sigiloso, previstas na Lei nº 12.527, de 2011.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º. A presente Política abrange aos administradores, aos empregados, aos comissionados, aos cedidos à empresa, aos terceirizados e aos estagiários da Empresa.

 

CAPÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO

Art. 3º. A Política de Porta-vozes tem fundamento na Lei nº 13.303, de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista que em seu art. 18, inciso III, exige “estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa pública ou da sociedade de economia mista”.

 

CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

 

Art. 4º. Para os fins previstos nesta Política entende-se por:

I – Porta-vozes: Profissionais previamente designados para falar em público em nome da empresa, transmitindo mensagem alinhada aos posicionamentos corporativos;

II – Administradores: membros do Conselho de Administração e da Diretoria da Etice;

III – Meios de comunicação: veículos e plataformas através dos quais a Etice comunica-se oficialmente com os seus públicos internos e externos;

IV – Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, conforme a Lei nº 12.527 de 18.11.2011;

V – Mídia: meios, veículos e plataformas de comunicação utilizados com a finalidade de divulgar informações, seja por meio de imagens, textos e sons (televisão, cinema, rádio, revistas, jornais, outdoors e outros);

VI – Crise: evento ou percepção negativa que apresente grave ameaça aos resultados e à imagem institucional da Empresa;

VII – Risco: possibilidade de um evento ocorrer e afetar negativamente a realização dos objetivos corporativos;

VIII – Imagem: Imagem que as empresas transmitem e pela qual são percebidas pelas pessoas de forma inconsciente e emocional. Essas percepções dependem da forma e do conteúdo de suas ações de comunicação interna e externa;

IX – Público: Qualquer organização ou indivíduo que possa ser afetado pelas atividades da empresa e cujas ações possam afetar a capacidade da empresa de implantar suas estratégias e atingir seus objetivos.

 

CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 5º. A Política de Porta-vozes da Etice atenderá os seguintes princípios:

I – as informações divulgadas pela pessoa autorizada a falar em nome da Etice deve
primar pela qualidade, coerência e uniformidade;

II – deve-se buscar um relacionamento transparente, profissional e ágil na divulgação de
informações em nome da Etice;

III – o atendimento aos meios de comunicação deve ser feito com clareza e de forma
apropriada;

IV – a tempestividade no atendimento às demandas dos meios de comunicação para divulgar informações de interesse público, prestar contas à sociedade e esclarecer situações que possam afetar a imagem da Etice;

V – o resguardo das informações cujo acesso não possa ser fornecido por força de
sigilo, previstas na Lei nº 12.527, de 2011.

 

CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES

Art. 6º. Cabe exclusivamente ao porta-voz falar em prol da Etice ao público em geral.

Art. 7º. As informações prestadas pelo porta-voz devem estar sempre alinhadas a alta gestão e Conselho de Administração da Empresa.

Art. 8º. O porta-voz não deverá posicionar-se de maneira oposta às políticas e normas
definidas pela Etice.

 

Art. 9º. Na produção de artigos, textos e publicações, quando o porta-voz posicionar-se
diferentemente das orientações da Etice, o mesmo deve informar o conteúdo
previamente a Empresa, devendo ainda registrar a ressalva que “as opiniões
divulgadas são de responsabilidade do autor e não representam necessariamente as
opiniões da Etice”.

Art. 10. O porta-voz deve se reportar à área responsável pela comunicação sempre que for procurado por qualquer veículo de comunicação, com a finalidade de identificar o
assunto e a forma mais conveniente de atender a demanda.

Art. 11. As solicitações de informação recebidas de mídias de circulação nacional e
internacional deverão ser encaminhadas a área de Comunicação da Etice que,
por sua vez, submeterá a solicitação às Gerências, Diretorias e/ou Presidência para avaliação.

Art. 12. Convites para eventos que necessitem de representação oficial da Etice
deverão ser encaminhados à Presidência, que decidirá quem fará a representação oficial
da Empresa no evento.

Art. 13. Quando empregados efetivos, cedidos à Empresa, ou comissionados forem
convidados para algum evento, em nome da Etice, devem informar à Diretoria ao qual
esteja vinculado.

Art. 14. São considerados potenciais porta-vozes no atendimento das demandas da
imprensa, aqueles vinculados à Etice que detenham conhecimento técnico suficiente
sobre o tema em questão.

Art. 15. Nas situações de crise, que acarretem risco aos resultados, à imagem
institucional da Empresa, somente o Presidente pode exercer a função de porta-voz da
Empresa.

Parágrafo único. O Presidente poderá designar membros da Diretoria ou
empregados para exercer a função de porta-voz da Empresa nas situações de que
trata o caput, especificando os limites de sua atuação.

 

Art. 16. É vedado aos empregados efetivos, aos comissionados, aos cedidos à
empresa, aos terceirizados e aos estagiários falar em nome da Etice sem a devida
autorização.

 

Art. 17. Os porta-vozes devem estar preparados para esclarecer as dúvidas dos jornalistas e demais profissionais dos meios de comunicação, baseados em atos oficiais, processos administrativos, deliberações e atos normativos ou ainda partir de definições aprovadas pela Diretoria.

CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 18. Compete ao Conselho de Administração aprovação da Política de Porta-vozes da
Etice.

Art. 19. Compete aos empregados efetivos, aos comissionados, aos cedidos à
Empresa, aos terceirizados e aos estagiários contribuir e fazer cumprir as orientações
estabelecidas nesta Política.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 20. Os casos de não cumprimento desta Política serão submetidos e examinados
pela Comissão de Ética da Etice, que encaminhará o resultado das análises à
Presidência e esta decidirá quais as medidas cabíveis. Eventualmente, os responsáveis pelo descumprimento se obrigam a ressarcir a Etice, integralmente e sem limitação, de todos os prejuízos que venham a incorrer e que sejam decorrentes, direta ou indiretamente, de tal descumprimento.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. A presente Política entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Conselho de Administração, sendo a mesma revisada e atualizada sempre que necessário.

 

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Política devem ser direcionadas à Diretoria imediata de cada setor e solucionadas pela Presidência da Etice.

 

 

ADALBERTO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA

Conselheiro Presidente

Presidente de Mesa

 

LUIS EDUARDO FONTENELLE BARROS

Conselheiro

Secretário de Mesa

 

JOÃO MARCOS MAIA

Conselheiro

 

ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO

Conselheiro

 

PABLO ROCHA XIMENES PONTE

Conselheiro