Código de Conduta Ética e Integridade

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

1. O Código de Conduta Ética e Integridade da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará, constitui o instrumento corporativo que fundamenta a conduta pessoal e profissional entre os agentes públicos civis que atuam na instituição, integrantes do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, diretores, empregados, prestadores de serviços, terceirizados, estagiários, jovens aprendizes e requisitados de outros órgãos/entidades.

2. Este Código encontra-se em consonância com o Decreto Estadual nº 31.198 de 2013, que instituiu o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual.

 

DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS

 

3. A Etice, com a missão de fortalecer a gestão pública e o desenvolvimento econômico e social, por meio da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), empreende esforços no desenvolvimento de uma cultura ética, íntegra e socialmente responsável, visando proporcionar lisura e transparência dos atos praticados na prestação de serviços da Empresa.

São valores da Etice, consolidados por meio de seu estatuto: Transparência, Proatividade,

Ética, Comprometimento, Equidade, Credibilidade e Criatividade.

4. A conduta ética e de Integridade dos agentes públicos da Etice reger-se-á, especialmente, pelos seguintes princípios:

I – boa-fé – agir em conformidade com o direito, com lealdade, ciente de conduta correta;

II – honestidade – agir com franqueza, realizando suas atividades sem uso de mentiras ou fraudes;

III – fidelidade ao interesse público – realizar ações com o intuito de promover o bem público, em respeito ao cidadão;

IV – impessoalidade – atuar com senso de justiça, sem perseguição ou proteção de pessoas, grupos ou setores;

V – moralidade – evidenciar perante o público retidão e compostura, em respeito aos costumes sociais;

VI – dignidade e decoro no exercício de suas funções – manifestar decência em suas ações, preservando a honra e o direito de todos;

VII – lealdade à instituição – defender interesses da Etice;

VIII – cortesia – manifestar bons tratos a outros;

IX – transparência – dar a conhecer a atuação de forma acessível ao cidadão;

X – eficiência – exercer atividades da melhor maneira possível, zelando pelo patrimônio público;

XI – presteza e tempestividade – realizar atividades com agilidade;

XII – compromisso – comprometer-se com a missão e com os resultados organizacionais.

5. Constitui obrigação dos responsáveis por contratações de empregados, prestadores de serviços, fornecedores, terceirizados, estagiários, jovens aprendizes e requisitados de outros órgãos/entidades, dar ciência e fazer constar dos respectivos contratos a plena observância do disposto neste Código.

6. Constitui obrigação dos agentes públicos conhecer, cumprir e colaborar na disseminação deste Código além de comunicar ao Comitê de Ética, se de seu conhecimento, ocorrências caracterizadas como descumprimento do presente Código.

 

DOS PADRÕES DE CONDUTA

 

7. A Etice valoriza a conduta ética e integridade como forma de aprimorar comportamentos, atitudes e ações, atuando em função do interesse coletivo.

8. Os Padrões de conduta da Etice são:

I – A preservação e o cultivo da imagem positiva da Empresa, das marcas, dos produtos e das ferramentas da Etice, seja em ambiente interno ou externo.

II – o reconhecimento, valorização e preservação do capital intelectual da Etice e o estímulo ao surgimento de novas lideranças;

III – a manutenção de um ambiente de trabalho onde o relacionamento é baseado no respeito às diferenças individuais e urbanidade;

IV – cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares em vigor, como também das normas internas emanadas pela Empresa;

V – a rejeição à contratação de empresas que adotem práticas que afrontem ou minimizem a dignidade, a qualidade de vida e o bem-estar social dos seus empregados;

VI – a valorização e o respeito ao cumprimento dos acordos e contratos, bem como aos direitos dos seus clientes;

VII – o uso adequado, responsável e econômico dos recursos materiais, técnicos e financeiros da Empresa, prevenindo e combatendo o desperdício e contribuindo para a sustentabilidade empresarial e ambiental;

VIII – o reconhecimento do papel e apoio à atuação dos órgãos controladores e fiscalizadores, prestando-lhes informações pertinentes e confiáveis;

IX – o reconhecimento à legitimidade e manutenção de um diálogo permanente com as instituições representativas dos trabalhadores, legalmente constituídas, mantendo canais de diálogo pautados no respeito mútuo, seriedade, responsabilidade, transparência e integridade nas relações;

X – o estabelecimento de relações justas e equilibradas com a comunidade por meio do incentivo, promoção, apoio e participação em ações de responsabilidade social e ambiental.

 

DOS CONFLITOS DE INTERESSES

 

9. Configura conflito de interesse e conduta aética o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função.

10. Configura conflito de interesse e conduta aética aceitar custeio de despesas por particulares de forma a permitir configuração de situação que venha influenciar nas decisões administrativas.

11. No relacionamento com outros Órgãos e Entidades da Administração Pública, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão e entidades colegiadas.

12. Qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade pública à Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP, independentemente da sua aceitação ou rejeição.

13. As autoridades regidas por este Código de Ética, ao assumir cargo, emprego ou função pública, deverão firmar termo de compromisso de que, ao deixar o cargo, nos 6 meses seguintes, não poderão:

I – atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo, nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública;

II – prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas da Etice a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante.

14. Atuar em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão.

 

DOS DIREITOS E GARANTIAS DO AGENTE PÚBLICO

 

15. Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos do agente público:

I – liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos;

II – manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação;

III – representação contra atos ilegais ou imorais;

IV – sigilo da informação de ordem não funcional;

V – atuação em defesa de interesse ou direito legítimo;

VI – ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo apurada eventual conduta aética.

16. Ao autor de representação ou denúncia, que tenha se identificado quando do seu oferecimento, é assegurado o direito de obter cópia da decisão da Comissão Setorial de Ética Pública e, às suas expensas, cópia dos autos, resguardados os documentos sob sigilo legal, e manter preservada em sigilo a sua identidade durante e após a tramitação do processo.

 

DOS DEVERES DO AGENTE PÚBLICO

 

17. São deveres éticos do agente público:

I – agir com lealdade e boa-fé;

II – ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com demais agentes públicos, superiores hierárquicos e com os usuários do serviço público;

III – atender às questões que lhe forem encaminhadas;

IV – praticar a cortesia e a urbanidade nas relações do serviço público e respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;

V– respeitar a hierarquia administrativa;

VI – Não ceder às pressões que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas;

VII – comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público.

 

DAS VEDAÇÕES AO AGENTE PÚBLICO

 

18. É vedado ao Agente Público:

I – utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem em qualquer órgão público;

II – adotar o nepotismo, mantendo sob sua subordinação, direta ou indireta, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

III – desviar empregado de suas funções para atendimento a interesse particular;

IV – permitir que interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas;

V – faltar com a verdade com qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

VI – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

VII – imputar a outrem fato desabonador da moral e da ética que sabe não ser verdade;

VIII – fazer uso inadequado e antieconômico dos recursos materiais, técnicos e financeiros da Empresa;

IX – exercer outras atividades profissionais durante o expediente, com ou sem fins lucrativos, ou ainda, independentemente da compatibilidade de horários, exercer atividades que constituam prejuízo, concorrência direta ou indireta com as atividades da Etice;

X – utilizar em benefício próprio ou repassar a terceiros, documentos, trabalhos, metodologias, produtos, ferramentas, serviços e informações de propriedade da Etice ou de seus clientes e fornecedores, salvo quando autorizado pela Empresa ou por determinação legal ou judicial;

XI – adulterar o teor de qualquer documento, informação ou dado de responsabilidade da Empresa ou de terceiros;

XII – reivindicar ou receber presentes ou vantagens indevidas para si ou terceiros, incluindo a mera insinuação do benefício, em troca de concessões ou privilégios de qualquer natureza, independentemente da situação e, principalmente, em decorrência de relacionamento comercial ou financeiro firmado em nome da Etice com clientes, órgãos governamentais, instituições financeiras, fornecedores, entidades e outras empresas com as quais a Etice mantenha estes relacionamentos;

XIII – ofertar presentes, brindes ou vantagens com a intenção de obter ganhos indevidos para si, para a empresa ou para recompensar alguém por um negócio obtido em decorrência de determinada ação, decisão ou mesmo omissão dessa pessoa ou caracterizar troca de favores ou benefícios, seja de forma implícita ou explícita;

XIV – manifestar-se em nome da Empresa, por qualquer meio de divulgação pública, quando não autorizado ou habilitado para tal;

XV – utilizar perfis em redes sociais, ainda que particulares, para publicar mensagens que depreciem a imagem da Empresa;

XVI – utilizar a internet ou perfis em redes sociais, ainda que particulares, para propagar ou divulgar, sem autorização formal, informações ou documentos, que não sejam públicos, da Etice, seus clientes, fornecedores, empregados e terceirizados;

XVII – ser conivente ou omisso em relação à prática de fraudes e corrupções na Etice, a erros e infrações a este Código ou às disposições legais e regulamentares vigentes, independente do envolvimento de superiores hierárquicos;

XVIII – exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública;

XIX – exercer ativamente ações político-partidárias nas dependências da empresa, bem como promover aliciamento para esse fim;

XX – adotar conduta que possa ser caracterizada, de qualquer forma, como assédio, seja físico, moral ou psicológico;

XXI – exercer qualquer tipo de discriminação de pessoas por motivos de natureza econômica, social, cultural, política, religiosa, cor, raça, gênero, orientação sexual, nacionalidade, linguística, idade, capacidade física ou psíquica;

XXII – praticar perseguições, punições ou quaisquer outras formas de retaliação a denunciantes ou testemunhas envolvidas em processos de apuração de infração nos âmbitos da ética, da integridade e da correição administrativa;

XXIII – cooperar com qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

XXIV – ser conivente com erro ou infração a este Código de Conduta e Integridade;

XXV – se ausentar do ambiente de trabalho sem o conhecimento da chefia imediata.

 

DAS SANÇÕES ÉTICAS

 

19. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as sanções éticas previstas no Decreto Estadual nº 31.198 de 2013, que instituiu o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual.

 

DA COMISSÃO DE ÉTICA DA ETICE

 

20. A Etice conta com a Comissão Setorial de Ética Pública (CSEP), integrante do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executo Estadual. A CSEP é composta por membros titulares e suplentes, pertencentes ao quadro de colaboradores da Empresa, nomeados pelo Presidente.

21. Compete à Comissão Setorial de Ética Pública da Etice (CSEP):

I – zelar, no âmbito da Empresa, pelo Código de Conduta e Integridade da Etice;

II – recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da Etice, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre normas de ética;

III – disponibilizar canais formais de comunicação, por meio da intranet e do portal da Etice, com a finalidade de acolher e processar as demandas vinculadas a denúncias e dilemas de ordem ética;

IV – apurar as transgressões às disposições constantes do Código de Conduta e Integridade da Etice;

V – emitir recomendações, celebrar acordos de conduta pessoal e profissional e aplicar sanção de censura ética, em razão de apuração de infração ética realizada; e

VI – preservar o sigilo de quaisquer informações a que tenha acesso.

 

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

22. A propriedade intelectual sobre as marcas da Etice, logotipos do seu website e outros logotipos e marcas desenvolvidas para seus projetos pertencem única e exclusivamente a Empresa, bem como os softwares, sistemas, aplicativos, documentos e planos desenvolvidos.

Dessa forma, os Profissionais se declaram cientes de que todos os arquivos desenvolvidos no decorrer de suas atividades profissionais deverão permanecer em posse da Etice, mesmo após o desligamento do Profissional.

 

DOS CANAIS DE DENÚNCIA

 

23. As denúncias internas ou externas relacionadas a questões éticas devem ser encaminhadas à Comissão Setorial de Ética da Etice, ou à ouvidoria desta empresa, ou a Ouvidoria Geral do Estado, preferencialmente por meio de e-mail, a ser amplamente divulgado nos canais de comunicação institucionais da Empresa.

24. A Etice adotará mecanismos de proteção e anonimato que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilizar o canal de denúncia.

24.1. A pessoa que utilizar o canal de denúncia poderá solicitar mecanismos de proteção. A Etice poderá, unilateralmente, decidir por implementar os aludidos mecanismos de proteção.

24.2. A proteção contra retaliação não afasta eventual responsabilidade, a exemplo da trabalhista, ética, civil ou penal, da pessoa que utilizar o canal de denúncia de forma ilícita.

24.3. A Etice, quando necessário, deverá buscar apoio em órgãos públicos, a exemplo da CGE – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado e do Ministério Público, para efetivação dos mecanismos de proteção à denúncia que envolvam, especialmente, corrupção e fraude.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

25. Cabe à CSEP a proposição de aprimoramento deste Código, apreciando toda e qualquer sugestão que lhe for encaminhada.

26. Dúvidas específicas sobre os dispositivos deste Código devem ser submetidas à Comissão Setorial de Ética Pública da Etice.

27. Este Código entra em vigor na data da sua publicação.

 

MEMBROS TITULARES E SUPLENTES DA COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA DA ETICE

 

 Presidente

Carlos Jorge Lima de Freitas  (3108-0012) – carlosjorge.freitas@etice.ce.gov.br


Membros Titulares:

Antônio Carlos Leite Soares (3108-0044) – carlos.soares@etice.ce.gov.br

Fernando Cézar Cidrão Guedes (3108-0066) – fernando.cidrao@etice.ce.gov.br


Membros Suplentes:

Jorge Luiz Lacerda da Cruz (3108-0017) – jorgeluiz.lacerda@etice.ce.gov.br
Guilherme Soares Quinderé Moura (3108-0068) – guilherme.quindere@etice.ce.gov.br
Vera Lucia Carneiro de Sousa (3108-0021) – vera.carneiro@etice.ce.gov.br

 

Comissão Setorial de Ética Pública da Etice – CSEP – comissaoetica@etice.ce.gov.br