Brasil e Alemanha apresentam à ONU proposta conjunta sobre direito à privacidade

1 de novembro de 2013 - 19:12

Os governos do Brasil e da Alemanha entregaram nesta sexta-feira, dia 1º, à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) o projeto conjunto de uma resolução sobre direito à privacidade digital, em resposta às recentes denúncias sobre a espionagem praticada pela agência nacional de segurança dos Estados Unidos (NSA) a empresas, governos e cidadãos. A proposta, denominada Direito à Privacidade na Era Digital, será entregue à Terceira Comissão, que é subordinada à Assembleia Geral da ONU. Para entrar em vigor, ela terá de ser aprovada por maioria simples pelas delegações dos 193 países-membros da organização.

O texto estabelece, entre outras coisas, que os mesmos direitos que as pessoas possuem em rede (online) devem ser protegidos fora dela (offline), em particular o direito à privacidade. O documento conclama os Estados a “estabelecerem mecanismos nacionais independentes de supervisão, capazes de assegurar a transparência do Estado e sua responsabilização em atividades relacionadas à vigilância das comunicações, sua interceptação e coleta de dados pessoais”. O Brasil está articulando diplomaticamente as posições dos países para viabilizar a aprovação.

Confira abaixo a íntegra do projeto de resolução:

A Assembleia Geral,

PP1. Reafirmando os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas,

PP2. Reafirmando também os direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados na Declaração Universal de Direitos Humanos e tratados internacionais relevantes sobre direitos humanos, inclusive o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,

PP3. Reafirmando, ainda, a Declaração de Viena e seu Programa de Ação,

PP4. Observando que o ritmo acelerado do desenvolvimento tecnológico permite aos indivíduos em todas as regiões utilizarem novas tecnologias de informação e comunicação e, ao mesmo tempo, aumenta a capacidade de governos, empresas e indivíduos de vigiar, interceptar e coletar dados, o que pode violar os direitos humanos, em particular o direito à privacidade, tal como consagrado no artigo 12 da Declaração Universal de Direitos Humanos e no artigo 17 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e constitui, portanto, tema de preocupação crescente,

PP5. Reafirmando o direito humano dos indivíduos à privacidade e a não ser submetido a ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, bem como o direito à proteção da lei contra tais ingerências ou ofensas, e reconhecendo que o exercício do direito à privacidade constitui requisito essencial à realização do direito à liberdade de opinião e de expressão sem ingerências e um dos pilares de uma sociedade democrática,

PP6. Salientando a importância do pleno respeito à liberdade de buscar, receber e difundir informações, inclusive a importância fundamental do acesso à informação e da participação democrática,

PP7. Acolhendo o relatório do Relator Especial sobre a Promoção e a Proteção do Direito à Liberdade de Opinião e Expressão apresentado ao Conselho de Direitos Humanos em sua vigésima terceira sessão, o qual trata das implicações da vigilância das comunicações e da interceptação de dados levada a cabo por Estados sobre o exercício do direito humano à privacidade,

PP8. Enfatizando que a vigilância ilegal das comunicações, sua interceptação, bem como a coleta ilegal de dados pessoais constituem atos altamente intrusivos que violam o direito à privacidade e à liberdade de expressão e que podem ameaçar os fundamentos de uma sociedade democrática,

PP9. Observando que, embora preocupações com a segurança pública possam justificar a coleta e a proteção de certas informações confidenciais, os Estados devem assegurar o pleno cumprimento de suas obrigações no âmbito do direito internacional dos direitos humanos,

PP10. Profundamente preocupada com violações e abusos dos direitos humanos que podem resultar de qualquer vigilância, inclusive extraterritorial, das comunicações, sua interceptação, bem como da coleta de dados pessoais, em particular da vigilância, interceptação e coleta de dados em massa,

PP11. Recordando que os Estados devem assegurar que medidas para combater o terrorismo estejam de acordo com o direito internacional, em particular o direito internacional dos direitos humanos, o direito dos refugiados e o direito internacional humanitário,

1. Reafirma os direitos previstos no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em particular o direito à privacidade e a não ser submetido a ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, bem como o direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas, de acordo com o artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e artigo 17 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;

2. Reconhece que o rápido avanço das tecnologias da informação e da comunicação, inclusive a natureza global e aberta da Internet, constitui força motriz da aceleração do progresso para o desenvolvimento em suas várias formas;

3. Afirma que os mesmos direitos que as pessoas possuem fora da rede (“offline”) devem ser protegidos em rede (“online”), em particular o direito à privacidade;

4. Conclama os Estados a:

(a) respeitarem e protegerem os direitos referidos no parágrafo 1 acima, inclusive no contexto das comunicações digitais;

(b) adotarem medidas com vistas à cessação das violações de tais direitos e a criarem condições para a prevenção de tais violações, inclusive assegurando que a legislação nacional relevante esteja em conformidade com suas obrigações no âmbito do direito internacional dos direitos humanos;

(c) revisarem seus procedimentos, práticas e legislação no que tange à vigilância das comunicações, sua interceptação e coleta de dados pessoais, inclusive a vigilância, interceptação e coleta em massa, com vistas a assegurar o direito à privacidade e garantir a plena e eficaz implementação de todas suas obrigações no âmbito do direito internacional dos direitos humanos; 

(d) estabelecerem mecanismos nacionais independentes de supervisão, capazes de assegurar a transparência do Estado e sua responsabilização em atividades relacionadas à vigilância das comunicações, sua interceptação e coleta de dados pessoais;

5. Solicita à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos que apresente à Assembleia Geral, em sua sexagésima nona sessão, relatório preliminar sobre a proteção do direito à privacidade no contexto da vigilância nacional e extraterritorial das comunicações, sua interceptação e coleta de dados pessoais, inclusive sobre a vigilância das comunicações, sua interceptação e coleta de dados pessoais em massa, bem como relatório final, em sua septuagésima sessão, com opiniões e recomendações, a serem consideradas pelos Estados-membros, com o objetivo de identificar e esclarecer princípios, padrões de conduta e melhores práticas sobre como lidar com preocupações relativas à segurança de modo compatível com as obrigações dos Estados no âmbito do direito internacional dos direitos humanos e em pleno respeito pelos direitos humanos, em particular com relação à vigilância das comunicações digitais e o uso de outras tecnologias de inteligência que podem violar o direito humano à privacidade, à liberdade de expressão e opinião.

6. Decide examinar a questão de forma prioritária por ocasião da sexagésima nona sessão, sob o sub-item “Questões de direitos humanos, inclusive enfoques alternativos para aperfeiçoar o efetivo exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais” do item intitulado “Promoção e proteção dos direitos humanos”.

Fonte: (teletime)